ARGENTINA:
Uma estratégia de ação frente ao não cumprimento da vaga trabalhista para as pessoas com deficiência
Facundo Chávez Penillas (1)
No dia 15 de outubro de 2009, a Legislatura da Cidade Autônoma de Buenos Aires aprovou, em franca violação ao artigo 4.3 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência (“CDPD) (2), a lei 3230 cujo conteúdo estabelece principalmente uma extensão de 1 ano do cumprimento do mandato constitucional contido no artigo 43 da Constituição da Cidade Autônoma de Buenos Aires, que estabelece que 5% dos empregados do governo da cidade de Buenos Aires e das empresas concessionárias de serviços públicos devem ser pessoas com deficiência, em concordância com o disposto pelo artigo 75, inciso 23 da Constituição Nacional.

Descrição da imagem: Facundo Chávez, Vice-Presidente da RIADIS.

Descrição da imagem: A fotografia mostra uma mobilização em Buenos Aires, onde participam pessoas com deficiência.
Neste ponto, corresponde indicar que conforme a clausula federal disposta pelo artigo 4.5 da CDPD a mesma é de aplicação direta, sem necessidade de adesão ou aprovação local, em todo território de cada um dos estados parte, sem distinção do tipo de divisão política adotada pelo estado.
Para compreender a gravidade do ato da legislatura corresponde colocar em perspectiva a obrigação do estado em relação a seu contexto social, político e econômico, assim como sua fundamentação legal.
A obrigação disposta no artigo 43 deriva do artigo 75 inciso 23 da Constituição Nacional, o qual estabelece que aos efeitos de promover a igualdade real de oportunidades deverão estabelecer-se medida de ação afirmativa que equiparem as faculdades de exercício real dos direitos das pessoas com deficiência.
É importante sinalar que neste ponto, onde o longo debate sustentado no âmbito da sociologia jurídica sobre o caráter discriminatório das ações afirmativas como as vagas, ficou concluído em termos práticos na redação do artigo 5.4 da CDPD (3), pelo que não me deterei a aprofundar sobre este ponto.
A disposição do artigo 43 é operativa (quer dizer, é exigível) nos termos do artigo 10 da Constituição da Cidade de Buenos Aires (4) que termina a discussão jurídica em matéria de direitos “pragmáticos” e “operativos”, desde a aprovação da constituição da Cidade, que data de 1° de outubro de 1996.
O direito constitucional à vaga, que gozam as pessoas com deficiência desde mais de 13 anos, segue sem cumprir , apesar de ter sido regulamentada em 2004 pela Lei 1502 e por sua vez, esta última pelo Decreto 812/05, dando 5 anos para integrar os trabalhadores com deficiência de maneira progressiva e, assim, alcançar seu cumprimento.
Sucessivos governos ignoraram o mandato constitucional e nunca alcançaram a vaga estabelecida. O aprovado pelo legislador implica uma violação flagrante dos direitos adquiridos pelas pessoas com deficiência a acessar um trabalho e evidencia uma profunda ignorância sobre a questão da deficiência e do emprego.
Ao respeito cabe indicar o seguinte:
(i) as pessoas com deficiência fazem parte de um grupo social cuja taxa de desemprego é superior a 90%;
(ii) a causa desse desemprego se centra no fato de que as pessoas com deficiência somos consideradas como improdutivas;
(iii) a estigmatizarão da improdutividade de nosso coletivo é o resultado de uma ideologia da normalidade, que atribui à qualidade de pessoas a quem são funcionais ao modelo de produção vigente, o qual prega que quem tem maior capacidade de gerar riqueza é quem mais se ajusta aos padrões de normalidade econômico-social, o qual determina sua inclusão social;
(iv) diante desse modelo econômico, só a realidade pode impor um contra-argumento a construção social;
(v) para criar esse contra-argumento, é preciso gerar, mediante uma ação de discriminação positiva, o espaço que o facilite;
(vi) a medida adotada pelos constituintes foi a da vaga trabalhista;
(vii) a vaga trabalhista é uma medida de imposição para vencer a uma construção social hostil e a lassidão na aplicação desarticula a eficácia da medida;
(viii) a legislatura desconhece o direito à vaga trabalhista das pessoas com deficiência, mas aceita sem discussão o direito à vaga eleitoral de mulheres, disposto pelo artigo 36 da Constituição local, o que implica um tratamento discriminatório ao grupo de pessoas com deficiência;
(ix) a inclusão trabalhista no setor privado das pessoas com deficiência é hoje uma meta e não reflete nenhuma realidade, e não é uma opção para abandonar políticas de ação afirmativas já existentes;
(x) dada as condições de exclusão social historicamente vividas pelas pessoas com deficiência, privadas de educação e condições mínimas de autonomia pessoal, é possível que certo número não conte com as mesas ferramentas para competir por um posto de trabalho no mercado; y
(xi) prorrogar a vaga trabalhista nestas circunstancias é, de fato, revogar os comandos constitucionais e assim, promover a exclusão social do grupo das pessoas com deficiência castigando-o duplamente: 1° privando-o de educação e formação profissional e 2°, por essa causa, expulsando-o do mercado de trabalho.
Por tudo exposto acima, o voto da Legislatura é profundamente pernicioso para as pessoas com deficiência, assim como ilegal e arbitrário.
É importante destacar que um fator para a determinação da ilegalidade é a violação ao principio de progressividade de direitos humanos tão claramente determinado pelo artigo 2.1 do Pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais. (5) Quer dizer, a vaga trabalhista é um direito adquirido e a aprovação de normas que atentem contra esse direito é ilegal e poderia incorrer a um estado de responsabilidade internacional.
Nos últimos tempos vem-se promovendo o argumento de que a vaga trabalhista não “funcionou” em nenhum lugar do mundo (6).
Este argumento é um argumento falso, posto que o efeito esperado onde se aplicou este tipo de política foi alcançado em todos os casos: (a) se reduziu a hostilidade à incorporação de pessoas com deficiência; (b) se viabilizou a capacidade trabalhista das pessoas com deficiência; (c) garantiu o direito ao trabalho de milhares de pessoas; (d) reduziu-se parcialmente o desemprego dentro do grupo, entre outras questões.
Se a vaga trabalhista não igualou, em outros países, as taxas de desemprego entre pessoas com e sem deficiência, isso é porque as circunstancias estruturais excedem a aplicação desta medida e se encontram socialmente muito enraizadas. O qual, não invalida a medida e só põe em evidencia sua insuficiência e a resistência social.
Nos poucos países onde se tentou aplicar a vaga por ter maior nível de sensibilização sobre sua necessidade, sempre se enfrentaram questões de índole político-gremial que viam na implementação da vaga um obstáculo para alimentar o clientelismo partidário, do qual o nosso país ainda não está isento.
Como reação a este avassalamento de direitos, a Rede pelos direitos das pessoas com deficiência (REDI), resolveu adotar a seguinte estratégia:
1. Notificar aos legisladores sobre a grave violação que implicava a medida adotada, solicitando a comunidade que envie correios eletrônicos aos legisladores manifestando deu desacordo com o atuado.
2. Solicitar o veto a máxima autoridade do poder executivo (Chefe de Governo);
3. Exigir uma audiência antes do vencimento do prazo de promulgação de fato diante do Chefe de Governo para expressar as razoes do pedido de veto (7);
4. Convocar um ato público na data da audiência, caso seja outorgada, ou reunir assinaturas em uma petição e realizar uma conferencia de imprensa caso seja negada a audiência (8);
5. Judicializar a reclamação ao esgotarem-se as instancias de dialogo político.
Na data, após dois pedidos de audiência e 1000 assinaturas reunidas em 72 horas, a Lei foi promulgada de fato, por isso avançaremos com o 5° ponto da estratégia.
Nem mais um dia de descumprimento da vaga trabalhista!
Nada sobre as pessoas com deficiência sem as pessoas com deficiência!
Notas:
[1] Facundo Chávez Penillas, advogado, membro do Comitê executivo da REDI, Vice-presidente da RIADIS. Este documento foi redigido sobre as bases da petição apresentada ao Chefe de Governo da Cidade de Buenos Aires, o qual foi confeccionado por diferentes membros da REDI.
[2] “No desenvolvimento e aplicação de legislação e políticas para fazer efetiva a presente Convenção, e em outros processos de adoção de decisões sobre questões relacionadas às pessoas com deficiência, os Estados Partes farão consultas estreitas e colaborarão ativamente com as pessoas com deficiência, inclusive as crianças com deficiência, através das organizações que as representam”.
[3] “Não se considerarão discriminatórias, em virtude da presente Convenção, as medidas especificas que sejam necessárias para acelerar ou conquistar a igualdade de fato das pessoas com deficiência.”
[4] “ARTIGO 10.- Regem todos os direitos, declarações e garantias da Constituição Nacional, as leis da Nação e os tratados internacionais ratificados e que se ratifiquem. Estes e a presente Constituição se interpretam de boa fé. Os direitos e garantias não podem ser negados nem limitados por omissão ou insuficiência de sua regulamentação e esta não pode cortá-los.”
[5] “Cada um dos Estados Partes no presente Pacto se compromete a adotar medidas, tanto separadamente como mediante assistência e a cooperação internacionais, especialmente econômicas e técnicas, até o máximo dos recursos que disponha, para conquistar progressivamente, por todos os meios apropriados, inclusive em particular a adoção de medidas legislativas, a pela eficácia dos direitos aqui reconhecidos.”
[6] Uma das principais organizações promotoras deste argumento é, anda que pareça paradoxal (ou talvez não), a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
[7] REDI obteve da RIADIS apoio político para obter a audiência com fundamentos na CDPD.
[8] Nesta instancia REDI convocou uma reunião onde foram convidados todos os setores a participar da tomada de decisões em acionar e os presentes resolveram os pontos 4 e 5.