ORGANIZAÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DEVEM ESTUDAR DOCUMENTO:
Comitê da Convenção emite diretrizes para primeiro relatório dos Estados Partes
Ignacio Márquez, redator de RIADIS em ação
O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu segundo período de sessões, celebrado em Genebra entre 19 e 23 de outubro de 2009, acordou sobre as diretrizes que orientarão aos Estados partes da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, para a elaboração do primeiro relatório do estado da implementação deste tratado.
O documento nomeado “Diretrizes relacionadas ao documento especifico sobre a Convenção que devem apresentar os Estados partes de acordo com o parágrafo 1 do artigo 35 da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, já foi publicado para que todas as partes interessadas tomem nota de seu conteúdo.
Vale recordar que todos os países que ratificaram internacionalmente a Convenção estão obrigados a elaborar e entregar às Nações Unidas seu primeiro relatório no próximo ano de 2010, de acordo com o estabelecido no inciso 1 do artigo 35 do tratado; o qual expressa o seguinte:
“Os Estados Partes apresentarão ao Comitê, por meio do secretario Geral das Nações Unidas, um relatório exaustivo sobre as medidas que tenham adotado para cumprir suas obrigações confirme a presente Convenção e sobre os progressos realizados com respeito ao prazo de dois anos contados a partir da entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte que se trate.”
Como se pode recordar, a Convenção entrou em vigor internacional dia 3 de maio de 2007, uma vez que o Equador depositou o vigésimo instrumento de ratificação do tratado. Conseqüentemente, dia 3 de maio de 2010 se cumpre esse prazo de dois anos estabelecidos no artigo 35. Conseqüentemente, a partir desta data todos os países que retificaram a Convenção deverão entregar o relatório do que foi realizado. A partir deste relatório inicial, os Estados Partes deverão entregar estes relatórios a cada quatro anos.
Conteúdo
O documento de 22 páginas (em sua versão em espanhol) preparado pelo Comitê da Convenção é introduzido por uma nota do Secretario Geral da ONU, Sr. Ban Ki-moon, no qual recorda aos Estados Partes suas obrigações derivadas do artigo 35, inciso 1, referente ao monitoramento internacional.
Logo, no corpo do documento das diretrizes indica-se que em virtude do sistema vigente de apresentação de relatórios e de organização da informação, é necessário que se trabalhe em um documento básico comum e no documento especifico sobre a Convenção.
Por sua parte, o primeiro “deve conter informação geral sobre o Estado que apresente o relatório e o quadro geral de proteção e promoção dos direitos humanos discriminando por sexo, idade, principais grupos da população e deficiência, assim como informações sobre a não discriminação e igualdade, e recursos eficazes de acordo com as diretrizes harmonizadas.”
Enquanto isso o documento especifico que os Estados Partes devem apresentar ao Comitê, “não deve repetir a informação incluída no documento básico comum nem reduzir-se a uma lista ou descrição da legislação adotada pelo Estado parte.” “pelo contrario, - indica a diretriz – deve conter informação específica relativa a aplicação, na legislação e na prática, dos artigos 1 ao 33 da Convenção, tendo em conta a informação analítica sobre o que tenha sucedido recentemente na legislação e na prática com relação ao pleno desfrute dos direitos reconhecidos na Convenção por todas as pessoas com qualquer tipo de deficiência no território ou jurisdição do Estado parte.”
E amplia: “Deve conter também informação detalhada sobre as medidas reais adotadas para alcançar os objetivos mencionados e sobre os conseqüentes avanços conquistados. Quando proceda, esta informação deverá apresentar-se relacionada com as políticas e legislação aplicáveis às pessoas sem deficiência. Em todos os casos, se indicará a fonte dos dados.”
Papel das organizações de pessoas com deficiência
Visando cumprir seu papel de vigilância ativa com relação a implementação das disposições da Convenção em seu país (no caso de que o Estado já seja parte do tratado), as organizações de pessoas com deficiência devem garantir que o relatório de seu pais seja objetivo e rigoroso com relação aos avanços reais e efetivos na implementação do tratado.
Em geral, os Estados se vêem tentados a apresentar relatórios demasiado otimistas sobre o estado de cumprimento dos tratados dos quais são parte, e não se apegam ao que acontece na realidade. Obviamente que um trabalho de seguimento, exigindo participação e consulta a seus consulados na hora de elaborar seus relatórios, oferece uma maior segurança de que o relatório de 2010 se atenha a realidade dos fatos.
Para cumprir este importante papel, a primeira coisa que devem fazer as organizações de pessoas com deficiência é estudar esse documento de diretrizes, procedente do Comitê da Convenção. (O qual aparece completo na página da RIADIS, na sessão “RECURSOS”, no link: "Directrices para 1er informe de Estados Partes CDPD") dessa forma, se terá uma idéia clara sobre o tipo de relatório, em todos os seus detalhes, que deve elaborar a entidade definida pelo Consulado para essa tarefa.
O segundo que deve ser feito é conhecer a entidade (inclusive a equipe ou pessoa) que irá redigir esse relatório, para incidir na sua elaboração. Se depois de realizar esforços orientados para que o Estado Parte apresente um relatório objetivo e rigoroso, e isso não aconteça, as organizações de pessoas com deficiência e seus aliados teriam a possibilidade de elaborar e apresentar ao Comitê um relatório alternativo ou sombra. Este tipo de relatório deve ser bem trabalhado, já que deve demonstrar com veracidade e com dados corretos, as falhas e vazios do relatório oficial, para que seja levado em conta pelo Comitê, e com isso, cumpra seu objetivo. (Também na página da RIADIS está publicado o capitulo 7 do Manual sobre a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência “Por um mundo mais acessível e inclusivo”, no qual trata sobre o papel vigilante das organizações de pessoas com deficiência e sobre as características dos relatórios sombra. ver o link: La labor de vigilancia de la Convención y el papel de la sociedad civil)