DECLARAÇÃO:
Comitê da Convenção se pronuncia frente ao terremoto do Chile e impacto para as PcD
(Obrigado, pela colaboração de Maria Soledad Cisternas, integrante do Comitê da CDPD)
O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, daqui pra frente “o Comitê”:
1. Considerando o terremoto e maremoto ocorrido na República do Chile, com data de 27 de fevereiro de 2010, e suas réplicas posteriores, que vem provocando uma grave situação para os habitantes das zonas mais devastadas nesse país, em termos de satisfação das suas necessidades mais básicas, incluindo o fornecimento de água, comida, atenção à saúde, habitação, entre outras;
2. Notando que a República do Chile é Estado Parte da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência das Nações Unidas e seu Protocolo Facultativo;
3. Levando em conta que 12,9% da população chilena apresentam deficiência, ou seja, 2.068.072 pessoas, segundo a pesquisa sobre deficiência, ENDISC 2004;
4. Considerando que o artigo 11 da CDPD, referindo à Situações de risco e emergências humanitárias, estabelece a obrigação dos Estados parte em adotar, “em virtude das responsabilidades que lhes corresponde de acordo com o direito internacional, e em concreto o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a proteção das pessoas com deficiência em situações de risco, incluídas situações de conflito armado, emergências humanitárias e desastres naturais”;
5. Observando que na referida situação de emergência, as pessoas com deficiência sofreram riscos para desfrutar de seus direitos humanos, vivenciando dificuldades para seu deslocamento para lugares mais seguros, perda de ajuda técnica necessária para sua autonomia, incluindo os cães de assistência, complicações para o acesso a medicamentos e tratamentos e em geral, a privação dos diferentes aspectos de acessibilidade em seu mais amplo concito, incluída a acessibilidade à informação e comunicação, entre outros, em conformidade ao artigo 9 da Convenção;
6. Destacando que o Presidente da Assembléia Geral das Nações Unidas fez um chamado à comunidade internacional para desprender “todos os esforços possíveis para assistir com urgência ao Chile depois da catástrofe”;
O Comitê declara que:
1. Entrega suas mais profundas condolências à República do Chile pela perda de vidas humanas e bens materiais ocasionados pelo terremoto e maremoto, em 27 de fevereiro de 2010.
2. Reconhece os apoios prestados por diferentes países da comunidade internacional na situação do Chile, com posterioridade ao sismo e maremoto. Não obstante, o Comitê insta a redobrarem os apoios pelos Estados colaboradores e a iniciar estes esforços por quem ainda não o fizeram, com especial direcionamento às pessoas com deficiência, fazendo aplicação do artigo 32 da CDPD sobre cooperação internacional.
3. Faz um chamado urgente aos organismos especializados dentro e fora do sistema das Nações Unidas e outros órgãos competentes, a fim de que adotem programas estratégicos e planos de ação destinados às pessoas com deficiência no Chile, nesta situação de emergência, com especial atenção à mulheres, crianças e idosos com deficiência, e a quem requer apoio mais intenso pela sua condição particular de vulnerabilidade. Para estes efeitos, será necessário localizar as pessoas com deficiência nos lugares em que se encontram, garantindo sua segurança e facilitando seu acesso às diferentes prestações outorgadas durante a emergência e em seu transito para a normalização de suas vidas.
4. A entrega de ajuda humanitária deve considerar as necessidades urgentes das pessoas com deficiência, devendo relevar a importância da instalação e/ou retomada dos procedimentos de habilitação e reabilitação para elas, incluída a atenção ao stress pós-traumático, além da provisão de ajudas técnicas e medicamentos que necessitem.
5. Nesta particular situação de emergência humanitária, se solicita às autoridades da República do Chile, que outorguem atenção prioritária a fiscalização e salvaguarda dos direitos das pessoas com deficiência que vivem no país.
6. É necessário oferecer apoio particularmente às pessoas com deficiência para a reconstrução de suas casas, sejam em setores urbanos ou rurais, como também daquelas sedes de abriguem a associações de pessoas com deficiência e de Centros que as atendam, que tenham sidos destruídos ou danificados. Este apoio deverá incluir a provisão dos bens móveis para o uso cotidiano destas casas, sedes e centros.
7. Enquanto se executa a reconstrução das casas que tenham sido destruídas ou parcialmente prejudicadas pelo terremoto e maremoto, é urgente que se proveja às pessoas com deficiência, espaços habitáveis dignos e acessíveis, segundo suas necessidades específicas, assim como aos artigos pessoais e de uso cotidiano que necessitem. Durante esse tempo, deve-se garantir que as pessoas com deficiência se reúnam com suas famílias.
8. Exorta que os planos de reconstrução das zonas afetadas pelo terremoto e maremoto na República do Chile, em coordenação com as contribuições da comunidade internacional, considerem de forma prioritária os diferentes aspectos de acessibilidade ao espaço físico, à informação, à comunicação, ao transporte, produtos e serviços, para sua utilização pelas pessoas que apresentem diferentes tipos de deficiência.
9. Seria apropriado que a contribuição feita pelas Nações Unidas, para efeitos de reconstrução, de acordo com o sinalado pelo Secretario Geral, com data de 6 de março de 2010, especifique a importância da satisfação das necessidades das pessoas com deficiência nesta emergência humanitária.
10. Reconhecem-se os esforços realizados pelo Estado do Chile para a atenção de emergência, no entanto, se recomenda a adoção de medidas de índole diferente que considerem as necessidades particulares das pessoas que apresentam diversas formas de deficiência, nos procedimentos de alerta, evacuação, informação e comunicações. Neste último caso, as mensagens dirigidas à população pelo meio televisivo, deverão considerar prioritariamente a Língua de Sinais e a Subtitulação, para a informação oportuna das pessoas surdas, em concordância ao prescrito no artigo 21 da CDPD. Estas medidas serão indispensáveis para se enfrentar, no futuro, situações de emergência semelhantes que possam ocorrer.
O Comitê pede a Oficina do Alo Comissionado que garanta que esta declaração se difunda o mais amplamente possível nos idiomas oficiais das Nações Unidas e em formato acessível.