COMENTÁRIO EDITORIAL

Implementação da Convenção: Pela véspera sabe-se do dia seguinte...

Neste mês de maio de 2009, completou-se o primeiro ano de vigência internacional da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Este é um momento oportuno para refletir sobre o estado de avanço dos processos de implementação deste tratado na América Latina e Caribe, região que assume a dianteira na assinatura e ratificação deste esperançoso instrumento jurídico de direitos humanos.

Atualmente, em 16 países latino-americanos e caribenhos já ratificaram o tratado – e alguns deles já quase completarão dois anos de conversão em lei nacional essa Convenção internacional; outros, pouco mais de um ano, outros ainda, um ano ou menos –, temos de nos perguntar: quais medidas os Estados da região que deram esse importante passo começaram a adotar que demonstram compromisso e preocupação com o início efetivo do cumprimento das disposições deste tratado?

No momento em que a grande maioria de países de nossa região se apresentaram para assinar a convenção, nos alegramos muito. Quando também muitos a ratificaram, através de seus órgãos parlamentares, e os governos a converteram em lei interna, através de sua promulgação, nós nos alegramos ainda mais. Porém, logo sobreveio um grande silêncio. Infelizmente, o ímpeto exibido ao assinar e ratificar desaparece ou se obscurece quando se trata de começar a dar vida à norma, por meio da ação concreta, que impacte positivamente as condições de vida das pessoas com deficiência.

Obviamente, que não estamos esperando nem ações espetaculares, nem avanços via soluções mágicas por parte dos Estados. Mas, podemos começar a reclamar por ações que, ao mesmo tempo que evidenciem uma consciência maior sobre os graves problemas que afetam às pessoas com deficiência em nossos países, indiquem que se estão assentando as bases para serem cumpridas as disposições da convenção.

Ao converter este tratado em parte da normativa interna, os parlamentos e governos de nossos países devem levar bem a sério as claras obrigações fixadas pelo artigo 4º da Convenção. Tomemos nota dele:

O primeiro enunciado, o caput deste artigo 4º, que contém as obrigações gerais dos Estados que são parte da Convenção, é muito claro e não deixa margem para interpretações equivocadas: “Os Estados Partes comprometem-se a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem discriminação alguma por motivos de deficiência”.

Para cumprir tal propósito, devem adotar medidas legislativas, administrativas e de qualquer índole para efetivar os direitos reconhecidos neste tratado. Isso inclui medidas legislativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, costumes e práticas, através das quais se discrimine a pessoas com deficiência.

O outro grande e importante tema incluído neste artigo é a necessidade da transversalização dos direitos das pessoas com deficiência (proteção e promoção), em todas as políticas públicas e programas.

Há outros relevantes tópicos neste capítulo de obrigações estatais, porém há um especialmente importante. Trata-se do que diz respeito à adoção de medidas para evitar que nenhuma organização ou empresa privada “discrimine por motivos de deficiência”. Nos países da região, em compasso com questionáveis políticas neoliberais (hoje já muito desprestigiadas), cresceu a privatização de muitos serviços que anteriormente estavam nas mãos públicas. Daí a importância de que, a partir do Estado, cuide-se para evitar que este fato sirva de base para sustentar distintas formas de discriminação e falta de acesso a serviços a pessoas com deficiência, alegando que são espaços ou serviços de caráter privado e que as obrigações fixadas pelo tratado não lhes alcança.

Outro aspecto que deve ser destacado en relação ao artigo 4, refere-se às consultas diretas que devem fazer os Estados às pessoas com deficiência (incluídos os representantes das crianças com deficiência), através de suas organizações, na “elaboração e aplicação da legislação e políticas para fazer efetiva a presente convenção”.

Damos por certo que, em matéria de direitos civis e políticos, pela obrigação internacionalmente contraída pelos Estados e por serem de aplicação imediata, não devem demorar ações, não atrasando mais o efetivo cumprimento dos direitos civis e políticos, reconhecidos pela convenção. Mesmo assim, no que se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais (como estabelece o citado artigo 4º), os Estados devem adotar medidas usando “até o máximo de recursos disponíveis” para alcançar, de maneira progressiva (e sustentável, acrescentamos), o pleno exercício destes direitos. Vale ressaltar que quando for preciso, em virtude das limitações de recursos dos Estados, é tão válido como necessário buscá-los dentro do âmbito da cooperação internacional.

Nesta relação de interdependência entre direitos individuais e coletivos, que em geral são destacados, torna-se mais forte em alguns temas próprios desta convenção. Cabe ressaltar aqui que alguns direitos civis e políticos estão condicionados ao avanço concreto em campos relacionados aos direitos econômicos e sociais. Dois exemplos: (1) O exercício do sufrágio (direito político) de muitas pessoas com deficiência se encontra limitado ou anulado pela falta de acessibilidade a recintos eleitorais, que no geral em nossos países são as salas de aula de escolas públicas. (2) A livre locomoçao das pessoas com deficiência (direito civil) está condicionada à acessibilidade no transporte público (serviço público relacionado com direitos econômicos e sociais).

A percepção geral da RIADIS é a de que nos países da região, em geral (talvez com raras exceções), os governos e suas instituições encarregadas da matéria não começaram a tomar medidas orientadas ao cumprimento do disposto no artigo 4º, do qual destacamos alguns aspectos relevantes.

A velha prática, que nós organizações de pessoas com deficiência conhecemos muito bem, de aprovar a norma e logo esquecer dela, poderia começar a manifestar-se ao observar o que acontece hoje e projetar o que poderia acontecer amanhã, em relação ao efetivo cumprimento do tratado da ONU. Bem indica o dito popular: “ Pela véspera, sabe-se como será o dia seguinte”.

A véspera, todavia, não nos mostra sinais claros e alentadores de compromisso institucional, dirigidos ao urgente cumprimento das disposições contidas na convenção. Por este motivo é que temos razões fundadas para duvidar do futuro da implementação do tratado, por parte da grande maioria de países da região. Por enquanto, estas palavras – mais que um presságio ou agouro de um porvir sombrio — são uma advertência construtiva e servem como um chamado urgente para a ação, dirigido às organizações de pessoas com deficiência e seus aliados.

Existe outro grande tema que é necessário analisar e ativar em nossos países para a implementação do tratado. Esta convenção tem a virtude singular de conter um artigo específico sobre aplicação e seguimentos nacionais. Trata-se do artigo 33 que, em seu inciso I, fixa a obrigação dos Estados Partes, em consonância com seu sistema organizacional, de designar “um ou mais organismos governamentais encarregados das questões relativas à aplicação da presente Convenção”.

Isto quer dizer que os Estados que ratificam a convenção estão obrigados – se levaram a serio a tarefa de fazer valer os termos do tratado –, a analisar e decidir que instituição ou instituições, de forma coordenada, devem ser as que impulsionem, coordenem e setorizem a aplicação efetiva do que fixa a convenção. Obviamente que se trata de entidades públicas, autônomas, com força dentro do organograma do Estado e com recursos para cumprir com esta desafiante missão. Não podem ser (ou manterem-se como) entidades de segunda ou terceira classe, com uma visão obsoleta das necessidades especiais, com limitadíssimo pressuposto, com escassez de pessoal, sem poder algum de decisão e com uma incidência política, que vai do simbólico à nulidade absoluta.

Se houvesse um compromiso sério, muitos Estados da região já teriam abordado este tema, como um tópico importante de discussão e decisão. O fato de que, todavia, não tenha emergido com força dentro da agenda pública ou haja apenas rumores, serve-nos de termômetro para medir o pouco avanço alcançado e também, quiçá, as intenções (conscientes ou inconscientes) de colocar a implementação da convenção em um futuro tão distante como esquivo.

Esta realidade descrita, em geral (porém cada cada um, em seus respectivos países, poderão aprofundar), não deve ser motivo de contrariedade ou pessimismo. Ao contrário, deverá incentivar a todos nós, que trabalhamos dentro de distintos âmbitos, na defesa, proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

A conclusão é muito simples: a convenção ratificada é um passo muito importante em cada um dos nossos países. A convenção, em sua aplicação efetiva, através de políticas públicas que melhorem as condições de vida das pessoas com deficiência, deve ser um desafio e uma ação permanente de incidência política, para fazer com que uma véspera de promessas de cumprimento converta-se numa manhã de justiça, dignidade, igualdade e desenvolvimento das pessoas com deficiência em todos os nossos países.